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  • 770-25 | Associados ANADIP

    DETETIVE PROFISSIONAL Lei Federal 13.432/17 MARIA GABRIELLY TEIXEIRA DOS SANTOS Matrícula: DP 000770-25 Identidade : 219066818 DET/RJ Data de Admissão: 06/10/2025 Data de Validade: 20/10/2026

  • Política de Privacidade | Associados ANADIP

    Nossa política de privacidade em relação aos seus dados tem o objetivo de proporcionar a você a melhor experiência de uso e de relacionamento com a ANADIP, cuidando sempre para que sua privacidade seja protegida da melhor forma possível. Política de Privacidade Isenção de responsabilidade jurídica Os esclarecimentos e informações prestados nesta página têm apenas a finalidade geral e pouco específica de como redigir seus próprios documentos de Política de Privacidade. Você não deve se fiar neste artigo como orientação jurídica ou como recomendações sobre o que você deve efetivamente fazer, pois não podemos saber de antemão quais são as políticas de privacidade específicas que você deseja estipular entre a sua empresa e seus clientes e visitantes. Recomendamos que você busque orientação jurídica se precisar de ajuda para entender e criar sua própria Política de Privacidade. Política de Privacidade - noções fundamentais Dito isso, uma política de privacidade é uma declaração que comunica algumas ou todas as formas como um site coleta, usa, divulga, processa e administra os dados de seus visitantes e clientes. Geralmente inclui também uma declaração relativa ao compromisso do site em proteger a privacidade dos seus visitantes ou clientes, e um esclarecimento sobre os diferentes mecanismos que o site implementa a fim de proteger a privacidade. Diferentes jurisdições possuem diferentes obrigações jurídicas quanto ao que deve ser incluído em uma Política de Privacidade. Você é responsável por cumprir a legislação relevante para suas atividades e localização. O que incluir na Política de Privacidade Em termos gerais, a Política de Privacidade costuma regular as seguintes questões: os tipos de informação que o site está coletando e a maneira em que coleta os dados; um esclarecimento de por que o site está coletando esses tipos de informação; quais são as práticas do site quanto a compartilhamento das informações com terceiros; modos em que seus visitantes e clientes podem exercer seus direitos de acordo com a legislação de privacidade relevante; as práticas específicas quanto a coleta de dados de menores; e muito mais. Para saber mais a respeito, confira o nosso artigo .

  • Anadip | Associação Nacional dos Detetives do Brasil

    Conheça a ANADIP - Associação Nacional dos Detetives do Brasil. Representamos e valorizamos os profissionais de investigação, promovendo ética, capacitação e excelência no setor. Saiba mais e associe-se! Venha fazer parte do nosso time de investigadores profissionais Se voçê é Detetive , Perito Grafotécnico, Perito em Documentoscopia, Perito Forense, Especialista em Investigações em Ambientes Virtuais, Investigador de Sinistros ou outra atividade do ramo da Investigação Profissional, aqui é o seu lugar! Seja um associado Destaques Câmara debate profissão de detetive particular Detetives particulares reúnem-se em Assembleia Nacional da categoria na Câmara dos Deputados para debater sobre o PL 9323/17que vai criar o registro do detetive na Polícia Federal

  • 747-25 | Associados ANADIP

    DETETIVE PROFISSIONAL Lei Federal 13.432/17 MARCIO LIMA CHAVES Matrícula: DP-OOO.747/25 Identidade : 60067025 SSP/PR Data de Admissão: 04/04/2025 Data de Validade: 04/04/2026

  • Contato | Associados ANADIP

    Entre em contato com a ANADIP. Tire suas dúvidas, solicite informações ou fale conosco diretamente. Estamos aqui para ajudar e fortalecer a profissão de detetive no Brasil! Fale conosco Rio de janeiro Endereço Av. Presidente Vargas 482 - Centro - Rio de Janeiro Email Tel. anadipbrasil@gmail.com (11) 96152-0265 Quero me associar

  • 438-21 | Associados ANADIP

    DETETIVE PROFISSIONAL Lei Federal 13.432/17 JOSÉ ORLANDO RÊGO SANTOS Matrícula: DP-000.438/21 Registro Geral : 431.824.963-87 Data de Admissão: 05/03/2021 Data de Validade: 06/03/2027

  • 794-26 | Associados ANADIP

    DETETIVE PROFISSIONAL Lei Federal 13.432/17 SANDRO ABRAMOFF Matrícula: A-000.794-26 Identidade : 20.071.115-5 SSP/SP Data de Admissão: 20/02/2026 Data de Validade: 01/03/2027

  • Código de ética | Associados ANADIP

    Conheça o Código de Ética da ANADIP. Compromisso com a transparência, integridade e conduta responsável para garantir a excelência na atuação dos detetives. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ANADIP DO BRASIL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DETETIVES E INVESTIGADORES PRIVADOS DO BRASIL A DIRETORIA EXECUTIVA DA ANADIP DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15 do Estatuto Social, considerando a necessidade de estabelecer alguns preceitos para a elevação do nível profissional e ético dos profissionais associados à ANADIP DO BRASIL e de acordo com as diretrizes estatutárias e finalidades da Associação, adota este Código de Ética, exortando todos os associados à sua fiel observância. CAPÍTULO I – DAS REGRAS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ART.1°. O profissional associado à ANADIP DO BRASIL , que esteja no exercício da profissão de Detetive / Investigador Privado, deve empenhar-se para que tenha uma conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. ART.2°. O Detetive Privado participa de importante função social ao contribuir com suas habilidades técnicas, para auxiliar seus clientes, em tomadas de decisões importantes. PARÁGRAFO ÚNICO – São deveres dos Detetives Privados associados: I – Conhecer, cumprir e fazer cumprir este Código de Ética e propagar seus preceitos entre os colegas de profissão; II – Zelar pela honra e dignidade de sua classe, trabalhando com honestidade, lealdade e boa-fé; III – Empenhar-se em seu aperfeiçoamento profissional, primando pela eficiência de seu trabalho quanto à preservação do sigilo e descrição; IV – Prestigiar as entidades de classe, em especial a associação de que faça parte, nas suas iniciativas em proveito do exercício da profissão; V – Utilizar seu nome ou assinatura apenas em serviços contratados, observando a lei e a ordem; VI – Abster-se de aceitar trabalho, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação e/ou formação; VII – Manter-se continuamente atualizado, participando de encontros de formação profissional, onde possa reciclar-se, analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente à profissão; VIII – Lutar pelo reconhecimento da profissão e pelos direitos profissionais inerentes às atividades dos Detetives e Investigadores Privados CAPÍTULO II – DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE ART. 3°. Nas relações com os clientes o profissional associado deve: I – Informar o cliente, de forma clara e inequívoca, antes de iniciar a prestação de serviços, sobre custos, alcance do serviço, duração, e serviços a serem executados por terceiros se necessário for; II – Formalizar, sempre que possível, sua prestação de serviços através de contrato escrito, que discipline as fases do serviço a ser executado, prazos, os honorários contratados e formas de remuneração, a extensão das responsabilidades assumidas e todas as demais cláusulas que se fizerem necessárias para a transparência, objetividade e descrição dos direitos e obrigações das partes no transcorrer da Prestação de Serviços; III – Favorecer e respeitar os interesses de seus clientes, dentro dos limites legais e profissionais; IV – Abster-se de divulgar a terceiros as informações fornecidas pelo cliente, cuidando para que sua equipe proceda da mesma forma; V – Abster-se de suspender os serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação; VI – Procurar certificar-se, tanto quanto seja possível e razoável, que os serviços que oferece e/ou indica são adequados aos fins propostos, alertando sempre seus clientes, com clareza e nitidez, de qualquer potencial consequência negativa, ou restrição que possa advir da utilização de tais serviços; VII- Fixar de maneira justa seus honorários, não apresentando propostas com valores vis ou extorsivos. CAPÍTULO III – DA PUBLICIDADE ART. 4°. O profissional associado deve realizar de maneira digna a publicidade de sua empresa/agência ou atuação profissional, não veiculando informações que comprometam o conceito da profissão. ART. 5°. Todo material promocional e/ou propaganda divulgados pelo profissional associado deverá conter somente fatos reais, vinculando seu nome apenas a serviços por ele elaborados. ART. 6°. O profissional não deve permitir que seu nome seja associado a um serviço pelo qual não foi contratado. CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 7°. O profissional jamais deve denegrir, discriminar ou referir-se preconceituosamente ao trabalho ou reputação de um colega, devendo tratar a todos com a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe. ART. 8°. É vedado ao profissional disputar serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal. ART. 9°. O profissional associado não deve intervir na prestação de serviços que esteja sendo efetuada por outro profissional, salvo a pedido desse profissional ou, em caso de urgência, seguido da imediata comunicação ao profissional responsável, ou ainda, quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada. ART. 10°. O associado deve zelar para que, do exercício de suas atividades não resulte, direta ou indiretamente, qualquer agressão ou ofensa aos envolvidos no serviço em execução, assim como não ocorra qualquer espécie de discriminação por motivos de ordem étnica, religiosa, política, cultural, de gênero, nacionalidade, estado civil, idade, aparência ou classe social. ART. 11° Será considerada infração ética, todo e qualquer ato cometido pelo profissional associado, no exercício de suas atividades que infrinjam os princípios éticos previstos neste Código, bem como aqueles que atentem contra a moral e os bons costumes, e descumpram os deveres de ofício praticando condutas expressamente vedadas e que lesem direitos reconhecidos de outrem. ART. 12° A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar deverá ser determinada pelo Conselho Deliberativo da Associação, nos termos de seu Estatuto Social. Quero me associar

  • 207-16 | Associados ANADIP

    DETETIVE PROFISSIONAL Lei Federal 13.432/17 MARCELO CARNEIRO DE SOUZA Matrícula: DT-000.207/16 Identidade : 12710971-8/IFP- RJ Data de Admissão: 12/12/2016 Data de Validade: 31/12/2030

  • 579-22 | Associados ANADIP

    DETETIVE PROFISSIONAL Lei Federal 13.432/17 GILSON JOSÉ DE AZEVEDO Matrícula: A-000.579/22 Identidade : 04830494-3 Detran/RJ Data de Admissão: 05/08/2022 Data de Validade: 04/06/2026

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